Controle de constitucionalidade na França

Observações sobre um dos grandes fenômenos da experiência jurídica.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Leonardo Santiago

1/27/20253 min read

O controle de constitucionalidade decorre da supremacia constitucional e é dever de todos os poderes do Estado. Daí existirem os controles político e judicial.

O controle jurisdicional de constitucionalidade das lei, segundo Cappelletti, é um dos três fenômenos fundamentais da experiência, jurídica e cultural, do homem moderno.

De início, convém diferenciá-lo da jurisdição constitucional. Controle jurisdicional de constitucionalidade das leis é diferente de jurisdição constitucional. Trata-se de um dos aspectos dessa jurisdição constitucional, talvez o mais importante.

Vale ressaltar, também, que o controle é jurisdicional, ou seja, realizado por órgãos do Poder Judiciário. Para Cappelletti, aqui se encontra um das grandes problemáticas do fenômeno do controle de constitucionalidade:

"sistemas em que o controle seja confiado a órgão judiciários, exercendo um função jurisdicional. O aspecto mais sedutor, diria também o aspecto mais audaz e, certamente, o mais problemático do fenômeno que estamos para examinar está, de fato, justamente aqui, neste encontro entre dois poderes e as duas funções: o encontro entre a lei e a sentença, entre a norma e o julgamento, entre o legislador e o juiz"

O juiz controlará as funções exercidas pelos legisladores quando estiver exercendo o controle de constitucionalidade. No processo legislativo, acaso houvesse um cuidado maior para o aprofundamento e densificação dos debates parlamentares, talvez reduzisse o espaço para as deliberações no controle jurisdicional, aumentando a qualidade das normas editadas.

Nem todos os países se valem de um controle jurisdicional, a França, historicamente talvez seja o exemplo mais emblemático de controle não judicial. Porém, vale pontuar que a partir da reforma constitucional de 2008, surgiu o controle repressivo de constitucionalidade por meio da Questão Prioritária de Constitucionalidade (QPC).

Segundo a Constituição francesa, nos artigos 61-1 e 62:

ARTIGO 61º-1 Quando, no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional, é argumentado que uma disposição legislativa ameaça direitos e liberdades garantidos pela Constituição, o Conselho Constitucional pode ser convocado para analisar o caso por meio de citação do Conselho de Estado ou do Supremo Tribunal, que se pronuncia em um prazo determinado. Uma lei orgânica determina as condições de aplicação do presente artigo.

ARTIGO 62º Uma disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61 não pode ser promulgada ou executada. Uma disposição declarada inconstitucional com base no artigo 61-1 é revogada a contar da publicação da decisão do Conselho Constitucional ou de uma data posterior fixada por esta decisão. O Conselho Constitucional determina as condições e limites nos quais os efeitos que a disposição produziu são susceptíveis de serem questionados. As decisões do Conselho Constitucional não são sujeitas a recurso. Impõem-se aos poderes públicos e todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.

O Conselho Constitucional não é órgão do Poder Judiciário. É um órgão de composição mista (art. 56º da Constituição Francesa) O Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Senado nomeiam três membros cada, totalizando nove membros, para mandatos de nove anos. Os ex-presidentes são membros vitalícios, mas costumam não ocupar os cargos.

O procedimento da Questão Prioritária de Constitucionalidade (QPC) inicia-se no Poder Judiciário, com a arguição da parte direcionada ao juiz da causa. Este pode recebê-la e encaminhar para Corte de Cassação ou Conselho de Estado que, por sua vez, podem remeter para o Conselho Constitucional.

O termo prioritário refere-se ao fato de que será analisada a questão constitucional pelo Conselho Constitucional com prioridade a eventual controle de convencionalidade. O Conselho Constitucional avaliará a validade da norma em cotejo com a Constituição e órgãos jurisdicionais avaliarão a norma em confronto com tratados e convenções internacionais.

Assim, verificamos que atualmente a França se mantém como exemplo típico de controle não judicial, porém já conta com o controle repressivo de constitucionalidade o que faz com que o seu modelo seja classificado como político, preventivo ou repressivo e concentrado.

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